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Visita íntima: direito ou prêmio ao condenado?
RESUMO: Embora inegável o fato de ser o sexo fator de equilíbrio psicológico do ser humano, a realidade dos presídios nacionais e, bem assim, o ainda escasso repertório de julgados sobre o tema, indicam reduzida importância atribuída à visita e íntima e seus benefícios. A visita íntima deve ser interpretada como um direito, em primeiro lugar, amparado pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei de Execuções Penais no contexto do direito à visita (art. 41, LEP), além do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e de outros que deste derivam. Com efeito, o acesso a este direito há de ser democratizado mediante a ampliação de seu alcance ao maior número possível de presos, que recebem tratamento pautado essencialmente pela discricionariedade do poder estatal, cujos limites devem sempre ser postos em debate com vistas a coibir abusos ou decisões pautadas na mera convicção individual dos agentes públicos responsáveis pela nobre função de zelo à preservação da dignidade dos que cumprem pena nos estabelecimentos prisionais. Enfim, a efetividade do direito à visita íntima é imperativa haja vista todo o conjunto de princípios e regras postos em debate, sem olvidar da realidade do sistema carcerário dos tempos atuais.
Execução das penas privativas de liberdade e progressão
RESUMO: O presente trabalho abordará concisamente o tema da execução das penas privativas de liberdade, consoante o disposto na Lei nº 7.210/1984 (arts. 105 a 119). Preliminarmente, analisará a execução definitiva e provisória. Em seguimento, apresentará uma breve síntese dos regimes de cumprimento de pena, examinando as normas aplicáveis para a progressão de regime. Por fim, o estudo destacará algumas das previsões do projeto de reforma da Lei de Execução Penal (PL nº 9.054/2017) em trâmite na Câmara dos Deputados,1 com o escopo de ponderar possíveis reflexos das alterações propostas na execução das penas privativas de liberdade no Brasil.
Lei de Abuso de Autoridade: elemento subjetivo especial do injusto e controvérsias interpretativas.
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo discorrer a respeito de algumas controvérsias interpretativas que podem advir das previsões constantes na Lei nº 13.869/2019, vigente desde 03 de janeiro de 2020. Nesse desiderato, inicialmente, demonstrará o contexto de promulgação da nova lei, a qual ab-rogou o antigo diploma legal que regulamentava o assunto (Lei nº 4.898/1965). Em continuidade, abordará a necessidade do controle exercido pelo Direito Penal das condutas dos agentes estatais a fim de reprimir o abuso de autoridade. Ao final, apresentará uma análise crítica da novel legislação, mormente em relação à exigência do elemento subjetivo especial do injusto, bem como sobre alguns aspectos polêmicos dos preceitos normativos e sua inevitável judicialização.
PALAVRAS-CHAVE: Lei nº 13.869/2019; abuso de autoridade; contexto político; sujeitos do crime; condutas; elemento subjetivo especial do injusto; judicialização.
Apuração de falta grave no curso da execução penal: rol taxativo de interpretação subjetiva.
RESUMO: O presente artigo analisará o procedimento administrativo disciplinar destinado a apurar falta grave no curso da execução penal. Para tanto, apresentará o rol de condutas elencadas nos artigos 50 a 52 da Lei de Execução Penal, com enfoque na taxatividade dos dispositivos. Na sequência, discorrerá sobre a teoria do tipo disciplinar, bem como a respeito da teoria da pena disciplinar. No que pertine à apuração da falta grave, abordará a imprescindibilidade do procedimento administrativo disciplinar, a necessidade de assistência do apenado por defensor e o papel do juiz da execução. Por fim, discutirá os reflexos judiciais das sanções administrativas disciplinares.
PALAVRAS-CHAVE: Falta grave. Rol taxativo. Teoria do tipo disciplinar. Procedimento administrativo disciplinar. Defensor.
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